Nesta quarta-feira, dia 15 de março de 2017, o STF decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a inclusão do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo das contribuições como PIS/PASEP (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Com o encerramento do julgamento do RExt a Corte Suprema entendeu que o valor recolhido referente ao ICMS não integra o patrimônio do contribuinte e, por sua vez, não pode servir como base de cálculo para as contribuições mencionadas, destinadas à seguridade social.

Apesar de contribuições distintas, PIS e Cofins possuem a mesma base de cálculo, o faturamento da pessoa jurídica de direito privado. O que às diferenciam são as alíquotas. As alíquotas são cobradas de acordo com a forma de cobrança de PIS e Cofins, que podem variar entre cumulativa e não cumulativa. Quando o PIS e Cofins são cumulativos, ou seja, não há direito a crédito tributário para amortizar valor a ser pago, suas alíquotas são de 0,65% e 3% respectivamente. Quando o PIS e Cofins incide na espécie não cumulativa, quando há possibilidade de amortização de créditos tributários para reduzir o valor a ser recolhido, suas alíquotas são de 1,65% e 7,6% respectivamente. Como regra geral, as empresas enquadradas na condição de Lucro Real respondem ao regime não cumulativo e podem sobre esta amortização e empresas enquadradas no Lucro Presumido respondem ao regime cumulativo, não havendo esta “compensação”.

Vencida esta parte, com a decisão do STF, o valor recolhido pela empresa, referente à arrecadação de ICMS em suas operações, não é considerado como faturamento ou receita, ou seja, representa apenas movimentação de caixa ou trânsito contábil, pois o valor arrecadado é integralmente repassado ao fisco. Deste modo, a arrecadação de ICMS não representa fonte de financiamento da seguridade social transcrita na Constituição. Para o entendimento da Suprema Corte, somente pode ser considerada receita ou faturamento o valor obtido e integrado definitivamente ao patrimônio da empresa, situação que não ocorre diante do ICMS, pois este somente é arrecadado, porém não integra o patrimônio, tendo em vista que é repassado ao ente arrecadador.

Diante desta decisão enfrentada pelo STF, ficou claro que o ICMS não integra o faturamento e que, por sua vez, não deve integrar a base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins, gerando, assim um crédito fiscal que pode ser resgatado por meio de demandas judiciais. O que fica na dúvida, são as modulações dos efeitos da decisão proferida pelos ministros, pois, de acordo com a relatora, esta matéria não foi suscitada no processo, mas foi requerida, em tribuna, pela Procuradoria da Fazenda Nacional.