Neste processo, defendeu-se o contribuinte, na condição de executado em duas ações de execução fiscal de um crédito que, atualizado, atingia o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Após o oferecimento da defesa, através de embargos à execução, foi obtido sucesso total, extinguindo o crédito tributário, fazendo com que a empresa deixasse de arcar com a quantia acima informada.

Foram ajuizadas duas ações de execução fiscal, processos números 2003.71.00.017809-8 e 2003.71.00.023721-2, ambas tramitando apensadas na 2ª vara de execuções fiscais da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, perante a empresa AGROFIL S.A. que constituiu este escritório para patrocinar as devidas teses defensivas.

A contribuinte teve um imóvel penhorado, o que oportunizou a oposição de Embargos à Execução, forma de defesa prevista em lei, que só pode ser interposta quando há algum tipo de penhora.

Os embargos à execução tramitaram na mesma vara, todavia pelo nº 2007.71.00.006681-2. No mérito da ação, foram analisadas as execuções fiscais em seu inteiro teor, verificando-se a hipótese de decadência do crédito tributário, haja vista ter transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, período em que o fisco deveria ter efetuado o lançamento tributário.

A sentença foi favorável à tese sustentada nos embargos, sendo estes acolhidos, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional, extinguindo o crédito tributário, e, consequentemente, as execuções fiscais.

Desta forma, a contribuinte deixou de pagar aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de crédito tributário indevido, caso muito frequente em trâmite nos foros e tribunais.