Em tempos de maniqueísmo político, bem como pela política econômica recessiva, ainda pelo número crescente de endividados em nosso País, relevante a interpretação dada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – ao artigo 833, X do Código de Processo Civil – observando atentamente os princípios Constitucionais inseridos no artigo primeiro da Constituição Federal que dispõe sobre o mínimo vital essencial a dignidade da Pessoa Humana e/ ou cidadania.

Ao longo da história humana, ser devedor nunca foi um bom exemplo para a comunidade; no entanto, estar suportando dificuldades financeiras é algo passível de acontecer a qualquer pessoa, o que não deve significar vergonha, não! Quem nunca suportou dificuldades financeiras na vida? Deve ser evitado o maniqueísmo político e/ ou econômico, afinal, o credor busca receber seu crédito, jamais destruir seu devedor.

Atualmente, o número de famílias endividadas alcança o percentual de 59,6% , demonstrando uma crise econômica preocupante; por isso, o Estado cujo propósito é o bem comum da sociedade, pelo Poder Judiciário, deve resguardar o mínimo vital respeitando a dignidade da pessoa humana, valor imensurável inserido na Carta Política, lei maior do Estado que deve ser observada por todos.

O poder legislativo colocou à disposição da sociedade o texto do artigo 833, X da lei 13105/15 que preceitua ser impenhorável o valor correspondente a quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, entre outras proteções, conforme descrito abaixo:

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Acontece que, em momentos difíceis, muitas pessoas, senão a maioria, deixam de atender a formalidade de depositar o dinheiro em caderneta de poupança, sem desconsiderar evidentemente a natureza múltipla dos serviços bancários que, numa única conta, engloba serviços de poupança, cartão de crédito, empréstimos, etc.

Por isso, em um ação de execução e/ ou cumprimento de sentença, a penhora “on line”(penhora de dinheiro realizada por ordem do juiz ao Banco depositário do dinheiro), retenção e/ ou bloqueio do dinheiro em contas é medida que vem ocorrendo constantemente tirando das famílias o mínimo de sobrevivência, eis por que, pelo desespero, se esquecem de observar a formalidade de depositar o dinheiro em caderneta de poupança e muita vezes por desconhecerem mesmo a lei.

Diante destes fatos e/ ou textos legais, relevante a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 833, X da lei 13105/15, abaixo o texto:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.

  1. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
  2. Recurso especial parcialmente provido.

Conforme julgado acima destacado, o STJ amplia o conceito de impenhorabilidade para dinheiro aplicado em ações, outras formas de investimentos, conta corrente comum e até mesmo dinheiro em “espécie” guardados pelo consumidor em casa, afinal a ideia do legislador foi atender o insculpido na Carta Constitucional, isto é, garantir o mínimo vital para que o cidadão possa proteger a si e sua família. Toda pessoa devedora não é necessariamente uma pessoa marginal, de jeito algum; na maioria dos casos, conforme referido alhures, passa dificuldades pelo desemprego, desaceleração da economia, entre outros fatores. E o fato de ter esquecido de depositar seu dinheiro numa caderneta de poupança não significa que o credor possa promover a expropriação de todo o dinheiro da pessoa devedora.

Ademais, entenda-se que o texto legal, no seu conjunto, deve ser interpretado conforme valores constitucionais; por isso, texto é o que está escrito literalmente na lei e norma é a valoração dada pelo julgador que a interpreta visando ao bem comum social, papel precípuo do Estado.

Portanto, em momentos difíceis, necessário preponderar a dignidade da pessoa humana e/ ou cidadania sendo resguardado o mínimo vital de um cidadão para que ele possa suportar dificuldades passageiras atendendo as necessidades pessoais e de sua família, afinal não existe o bem, nem o mal, mas sim o Direito de viver com dignidade.